Abrigos para moradores de rua

Relatório emitido em Junho, 2026

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Art. 1º Art.1°- Este Lei determina a obrigatoriedade de abrigos (locais de acolhimento noturno) para moradores de rua em cidades com mais de 500 mil habitantes.

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Proposta de alteração 1

Art.1°- Este Lei determina a obrigatoriedade de abrigos (locais de acolhimento noturno) para moradores de rua em cidades com mais de 100 mil habitantes.

Deputada Jovem Emília Menezes
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Art. 2º Art. 2°- Considera-se abrigos (locais de acolhimento noturno) para efeito desta Lei:

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Art. 2º ...

Parágrafo único. § 1° - Edificações com recepção, dormitórios, cozinha, refeitório, dispensa e banheiros;

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Art. 10 ...

I - I - Os dormitórios devem abrigar moradores de rua separados por gênero e idade;

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Art. 10 ...

II - II - Os banheiros, sanitários e locais de banho devem obedecer ao critério de gênero.

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Art. 3º Art. 3° - O gerenciamento do abrigo (local de atendimento) ficará sob a responsabilidade da prefeitura local, podendo esta firmar parceria com o governo federal e estadual, bem como Organizações Não Governamentais (ONGs) e iniciativa privada.

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Art. 4º Art.4° - Deve-se localizar em local (bairro) centralizado, afim de facilitar o deslocamento do morador de rua ao abrigo (locais de acolhimento noturno).

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Art. 5º Art. 5° - Os abrigos (locais de acolhimento noturno) devem acolher moradores de rua em regime de pernoite, começando a partir das 18 horas até as 7 horas da manhã seguinte.

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Art. 5º ...

Parágrafo único. § 1°- A estes moradores de ruas deve ser ofertado o jantar e café da manhã.

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Art. 6º Art. 6° - Cabe ao abrigo (local de acolhimento noturno) cadastrar os moradores de rua frequentadores e enviar as agências de empregos (pública e privada) as aptidões profissionais e experiências trabalhistas destes moradores;

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Art. 7º Art. 7° A segurança do abrigo (local de acolhimento noturno) estará sobre responsabilidade da guarda municipal e polícia militar na cidade mantenedora.

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Art. 8º Art. 8° - caberá a Secretaria de Saúde, ofertar atendimento básico, primeiros socorres e atualização de vacinas.

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Art. 9º Art. 9° - Caberá a Secretaria de Assistência e Ação Social buscar encontrar parentes destes moradores de rua afim de que possam retornar o contato e convívio com seus familiares.

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Art. 10 Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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